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    Saiba se a sua empresa precisa implementar o canal de denúncias.

Quem deve cumprir a nova Lei n.° 93/2021?

Descubra os critérios abaixo e saiba se a sua empresa se enquadra

Saber Mais

Organizações que operem em Portugal


Organizações com + 50 colaboradores


Instituições Financeiras


Instituições de Crédito


Outras pessoas que comercializam bens pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10.000€


Prestadores de serviços de jogo


Organizações públicas de municípios com + 10 mil habitantes


Agentes Imobiliários


Prestadores de serviços a sociedades ou trusts que não estejam já abrangidos pela alinea a) ou b)


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PORQUÊ A CENTRALITY?

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O seu sucesso é a nossa solução

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Agimos conforme os principais regulamento e as leis de privacidade na UE

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CANAL DE DENÚNCIAS

O que é o Canal de Denúncias Workky e, porque é tão importante para os CEOs?

Em parceria com a WORKKY, a Centrality disponibiliza um sistema de Canal de Denúncias para empresas, seguro e anónimo, que funciona conforme os principais regulamentos de privacidade da UE e a nova Lei Portuguesa  n°93/2021. Esta legislação de Portugal é uma transposição da EU Whistleblower Protection Directive 2019/1937 – Diretiva de Proteção aos Denunciantes (União Europeia) – aprovada pelos Parlamento e Conselho Europeu a 23 de outubro de 2019, e publicada no dia 26 de novembro de 2019.

Todas as empresas com mais de 50 colaboradores são obrigadas a implementar canais de denúncia internos desde 18 de junho de 2022, independentemente do sector (público, privado ou social).

A equipa WORKKY está a um clique de distância, para poder trabalhar sem limitações, tendo suporte em português e inglês. Através da plataforma 

Workky - Portal do Denunciante, a sua empresa assegura um canal de denúncias seguro.

Instalação do canal de denúncias em apenas 24 horas.

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PORQUÊ O WORKKY?

  • Implementação da plataforma em 24 horas
  • Plataforma de gestão que permite estar interligada com qualquer sistema
  • Uma página específica para o portal de denúncias
  • Site e formulário de denúncias personalizado para o cliente
  • Anonimato do denunciante (proteção de dados em conformidade com o RGPD)
  • Integridade no registo e conservação das denúncias
  • Servidor com certificado de segurança
  • Consulta de estatísticas no dashboard
  • Registos ilimitados
  • Administradores ilimitados
  • Suporte técnico 24H disponíveis para o que necessitar

FAQ

Qual é o órgão regulador do portal?

Qual é o órgão regulador do portal?

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção ou às autoridades que tenham competência sancionatória (atos setoriais específicos).

Qual é o valor das coimas?

Qual é o valor das coimas?

Contraordenação muito grave: coimas de 1.000 a 25.000 euros (pessoa singular) ou de 10.000 a 250.000 euros (pessoa coletiva).

Contraordenação grave: coimas de 500 a 12.500 euros (pessoa singular) e de 1.000 a 125.000 euros (pessoa coletiva).

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e uma das contraordenações referidas no artigo anterior, o agente é sempre punido a título de crime.

Por quanto tempo tenho que armazenar as denúncias?

Por quanto tempo tenho que armazenar as denúncias?

As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

Quais os motivos para a minha empresa ser multada?

Quais os motivos para a minha empresa ser multada?

Constitui contraordenação muito grave:

   a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia;

   b) Praticar atos retaliatórios contra o denunciante;

   c) Não cumprir o dever de confidencialidade;

   d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

 

Constitui contraordenação grave:

   a) Não dispor de canal de denúncia interno e externo;

   b) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas;

 c) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros    mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas;

   d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos;

   f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos,  para  apresentação de denúncia externa;

   g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes;

   h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido;

   i) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias;

   j) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias;

   k) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida;

 

* Este é um resumo das infrações. Para informação completa das irregularidades, consultar a lei.

Quem pode fazer uma denúncia?

Quem pode fazer uma denúncia?

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

Podem ser denunciantes:

   a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

   b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

   c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

   d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A denúncia é anónima?

A denúncia é anónima?

A denúncia pode ser anónima ou não. Caso seja anónima, o portal deve garantir o anonimato do denunciante.

Qual a diferença entre denúncia interna x denúncia externa?

Qual a diferença entre denúncia interna x denúncia externa?

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

   a) Não exista canal de denúncia interna;

   b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

   c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

   d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos; ou

   e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 euros.

Para que serve o canal de denúncia?

Para que serve o canal de denúncia?

Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias (por escrito ou verbalmente), a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Preciso ter funcionários para fazer a gestão das denúncias?

Preciso ter funcionários para fazer a gestão das denúncias?

 Sim. Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias é uma contraordenação grave, assim como não formar devidamente.

O que devo fazer se receber uma denúncia?

O que devo fazer se receber uma denúncia?

    a) A empresa deve notificar, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informá-lo dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

   b) No seguimento da denúncia, a empresa pratica os atos internos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

   c) A empresa comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

   d) O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.